LEI Nº 3148 DE 14 DE AGOSTO DE 2012.


Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com as Entidades Assistenciais do Município de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3329/2012, de 08.08.2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com Entidades Assistenciais do Município, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2012, tendo por objeto a ação compartilhada e visando a transferência de Recursos Federais locados no Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Município.

Art. 2º No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município transferirá recursos financeiros para as seguintes entidades sociais cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social:

a) PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
PISO TRANSITÓRIO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - PTMC
PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS - ABADEF - Segmento Pessoas com Deficiência - Nº de Atendidos 253 - R$ 104.220,00 (cento e quatro mil, duzentos e vinte reais).
PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS - APAE - Segmento Pessoas com Deficiência - Nº de Atendidos 366 - R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais).
b) PISO ALTA COMPLEXIDADE - PAC I
PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ABRIGO INSTITUCIONAL - APAE - Segmento Criança e Adolescente - Nº de Atendidos 28 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ABRIGO INSTITUCIONAL - LAR SÃO VICENTE DE PAULO - VILA VICENTINA - Segmento Idoso - Nº de Atendidos 70 - R$ 72.928,80 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos, a partir de 02 de janeiro de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE AGOSTO DE 2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.